Por: Dra. Flávia Soares – Advogada de Família, Direito Civil e Previdenciário.
Segundo dados do IBGE de 2022, o número de divórcios no Brasil continua em alta, refletindo mudanças sociais, culturais e jurídicas que facilitaram a dissolução do vínculo matrimonial. Diante desse cenário, é fundamental compreender as diferentes modalidades de divórcio e os caminhos disponíveis para quem decide encerrar oficialmente um casamento.
Atualmente, o divórcio pode ocorrer de forma extrajudicial (em cartório) ou judicial, dependendo das condições específicas de cada casal.
A forma mais rápida e econômica é o divórcio extrajudicial, realizado diretamente no cartório, desde que o casal esteja de comum acordo, não tenha filhos menores ou incapazes e esteja assistido por advogado (um só pode representar os dois). Nesse caso, a escritura pública formaliza a separação, tratando da partilha de bens, eventual pensão e mudança de nome, se for o caso.
Já o divórcio judicial é necessário quando há filhos menores ou quando não há consenso entre os cônjuges. Mesmo assim, ele pode ser consensual, caso as partes concordem com os termos relativos à guarda, visitas, pensão alimentícia e partilha. Nessa hipótese, o juiz apenas homologa o acordo, após manifestação do Ministério Público.
Por fim, quando o casal não consegue chegar a um entendimento, é preciso recorrer ao divórcio litigioso. Nessa modalidade, uma das partes ingressa com ação judicial e o processo segue com ampla defesa e produção de provas, até que o juiz decida sobre as questões em conflito, como guarda dos filhos, pensão e divisão dos bens.
Vale lembrar que, desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, não é mais exigido tempo mínimo de separação para se divorciar. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, inclusive de forma unilateral, sem necessidade de justificar a decisão. Além disso, a partilha de bens não precisa estar resolvida para que o divórcio seja decretado — ela pode ser tratada separadamente.
Com essas possibilidades legais, o ordenamento jurídico brasileiro busca garantir que a dissolução do casamento possa ocorrer de forma mais célere, segura e respeitosa, atendendo às diversas realidades das famílias contemporâneas.














